Sindicato dos Bancários - Ação Judicial - Terço de Férias
REMUNERAÇÃO DE 1/3 DAS FÉRIAS QUANDO FOR CONVERTIDO EM ESPECIE DEZ DIAS (ABONO PECUNIÁRIO)
O Sindicato estará organizando grupos de empregados para a ação trabalhista de cobrança da diferença devida dos últimos cinco anos (DESDE NOVEMBRO DE 2005).
Os interessados deverão juntar os seguintes documentos:
Cópias simples da CTPS, RG, CPF e Cartão do PIS/PASEP, comprovante dos contra-cheques onde tenha o comprovante do pagamento da “REMUNERAÇÃO 1/3 DAS FÉRIAS (RUBRICA 2043) dos últimos cinco anos (2005/2010).
Enviar juntamente com os documentos acima, a procuração, que segue em arquivo anexo, devidamente assinada, ao Sindicato dos Bancários de Goiás, aos cuidados da vice-presidência - Willian Louzada, ou diretoria juridica - Alfredo.
Qualquer informação ou dúvida sobre o processo, poderá ser sanada através do fone 62-32166500, email bancariosgo@gmail.com, wlouzada@uol.com.br.
Att.
Willian Louzada
Vice-presidente do Sindicato dos Bancários de Goiás
123000020978 JCLT.143 – DIFERENÇAS DA REMUNERAÇÃO DE UM TERÇO SOBRE AS FÉRIAS – Diante do que dispõe o art. 143 da CLT, o abono pecuniário tem como base de cálculo a remuneração de 30 dias de férias, acrescida de um terço. O fato de o abono pecuniário ser calculado com base na remuneração das férias (incluído o terço), não faz com que o terço de férias possa ser quitado somente com base nos dias de descanso efetivamente gozados, uma vez que essas rubricas (terço constitucional e abono pecuniário) não se equivalem e nem se confundem. (TRT 12ª R. – RO 00532-2009-043-12-00-6 – 4ª C. – Relª Mari Eleda Migliorini – DJe 28.06.2010)
123000022038 JCF.7 JCF.7.XVII JCLT.137 – FÉRIAS EM DOBRO – INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL – O terço Constitucional de férias não constitui penalidade imposta ao empregador, mas sim direito assegurado ao empregado pelo art. 7º, XVII, da Constituição da República. Na hipótese de quitação das férias nos moldes do art. 137 da CLT, a dobra incide também sobre o terço Constitucional. (TRT 12ª R. – RO 00652-2008-042-12-00-6 – 5ª C. – Rel. Amarildo Carlos de Lima – DJe 12.07.2010).
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Inf.10/1419 - CEF é condenada a pagar integralmente terço constitucional de férias
Ter, 09 de Novembro de 2010 17:37
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a ressarcir valores referentes ao terço constitucional das férias, em ação do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Itajaí e Região (Seebi).
A controvérsia entre os bancários e a CEF originou-se dos casos em que os trabalhadores vendiam dez dias dos 30 dias de férias garantidos pela lei. O Banco nessas situações só calculava o abono sobre os demais 20 dias.
Dessa maneira, os bancários entenderam que estavam sendo prejudicados por não receberem os valores do abono com 1/3 de acréscimo quanto a esses dez dias negociados com a CEF. Por esse motivo, recorreram ao Seebi para ingressar com a ação indenizatória.
O relator da matéria no TRT-12, juiz do Trabalho Ricardo Córdova Diniz, decidiu que a metodologia de cálculo que vinha sendo utilizada pela CEF não tem o respaldo legal. “Revisando entendimento anterior manifestado em outros processos, tem-se que a fórmula de cálculo adotada pela reclamada não está correta e causa prejuízo para os substituídos. É que no método de cálculo em tela não se observou, integralmente, a alteração promovida pela Constituição de 1988, na parte que diz respeito ao acréscimo de 1/3 sobre a remuneração das férias (art. 7º, inciso XVII)”, anotou o magistrado.
Com base nesse entendimento, Ricardo Córdova Diniz condenou a CEF a pagar diferenças vencidas e vincendas (estas até a regularização do seu método de cálculo), do terço constitucional das férias, considerando a adoção de 30 dias de remuneração como base de cálculo do abono pecuniário. Determinou ainda que o Banco deposite na conta vinculada dos substituídos o FGTS, observando os juros e correção monetária na forma Lei.
Fonte: TRT 12ª Região
Diretoria Executiva da Contec