13/11/2025 08:52

Tese fixada no julgamento do Tema nº 1224 do STJ foi favorável aos participantes e assistidos, e agora???

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LBS - Advogadas e Advogados participou do julgamento realizando a sustentação oral por 15 minutos representando a CUT- NACIONAL, que foi aceita como amicus curiae. Foi o que nos viabilizou contribuir com fundamentos que serviram para o convencimento dos Ministros. A Decisão foi por unanimidade.

Para facilitar a compreensão sobre as consequências da decisão criamos alguns tópicos com as dúvidas mais recorrentes.

O STJ fixou a tese na sessão de 12/11/2025, mas para gerar qualquer efeito é preciso que ocorra a publicação do acordão e o transcurso do prazo para que haja o trânsito em julgado. É uma formalidade que precisa ser cumprida. Não cabe recurso em relação à tese fixada.

Após a publicação e a certificação do trânsito em julgado, o STJ emite um comunicado a todos os tribunais do país, que devem retomar o andamento dos processos, que estavam suspensos, aplicando a decisão seja em sentença, quando o processo estiver em primeira instância, ou no julgamento de recursos, nos tribunais regionais ou nas próprias turmas do STJ. A União não poderá recorrer.

Com a decisão do STJ todos os participantes e assistidos passam a ter direito à dedução, mesmo aqueles que não possuem ação individual ou não estejam em uma ação coletiva? Os efeitos da decisão são imediatos? Já podemos cobrar os retroativos e solicitar ao Fundo que passe a formalizar a dedução?

Resposta: Não. O resultado do julgamento vai agilizar uma decisão final nos processos existentes ou naqueles que venham a ser distribuídos. Resumidamente, nenhum Juiz ou Tribunal poderá decidir de forma contrária e não caberá recurso. A Decisão agiliza a finalização dos processos pela imposição do denominado efeito repetitivo.

Quem não tiver uma ação, terá que propor uma para ter direito à dedução.

Com a decisão pela possibilidade de dedução, é vantajoso sair de uma ação coletiva e ajuizar uma ação individual, que em tese seria mais rápido?

Resposta: De forma alguma. Nas ações tributárias o autor terá direito a reaver os valores pagos desde os últimos 5 anos antes da propositura da ação e para as parcelas vincendas.

Uma ação proposta hoje, trará como benefício a restituição dos últimos 5 anos, atualizados pela Selic. O retroativo desde novembro de 2020, todos os anos anteriores não seriam restituídos.

Se o participante está em uma ação coletiva ou individual que foi proposta em 2017, tem direito à restituição de valores pagos desde 2012. Uma ação proposta em 2021, dará o direito de restituição desde 2016.

Resumindo, a ação proposta agora traz um prejuízo financeiro considerável.

Para quem já tem ação, o recebimento será “automático”?

Resposta: Não. Com mais agilidade cada juiz ou Tribunal julgará os processos que estão estocados e estavam paralisados aplicando a decisão do STJ. Como não poderá haver mais recursos, o processo transitará em julgado e aí serão apresentados os cálculos para pagamento do retroativo, e intimação da Receita Federal e do Fundo de Previdência para adotarem as medidas a fim de que as contribuições futuras sejam automaticamente deduzidas, como ocorre com as contribuições normais.

Para o recebimento dos retroativos é importante que os cálculos estejam corretos e com isso se possa evitar impugnações por parte da União e morosidade no pagamento.

E se a Receita Federal fizer uma proposta de recebimento administrativo, uma proposta de acordo, é vantajoso aceitar?

Resposta: Como ainda não temos nenhuma proposta vamos emitir nossa opinião com base no que ocorreu em relação à devolução do IR sobre as contribuições previdenciárias de janeiro de 1989 a dezembro de 1995. O chamado processo de bitributação.

Assim que o STJ decidiu favoravelmente ao contribuinte, a Receita fez a proposta do recebimento administrativo com crédito tributário a ser compensado ano a ano no ajuste anual.

Para aderir ao acordo o contribuinte tinha que desistir da ação judicial e depois fazer uma retificação de declarações anteriores, ficando sujeito à aprovação da retificadora pela Receita Federal.

Surgiram dois problemas. O primeiro que a desistência da ação trouxe para o contribuinte a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. O segundo foi que, ao analisar a retificadora, se a Receita não a acatasse, o contribuinte não teria direito à compensação e ainda foi penalizado com multa e juros.

O contribuinte ficou exposto a todos os riscos, sem nenhuma garantia de que receberia e, se recebesse seria apenas o valor indicado pela Receita, que encampava um período bem menor do que estaria garantido no processo judicial.

Resumindo, a proposta só trouxe benefícios para a Receita Federal.

Havendo algum movimento da Receita Federal faremos uma análise e divulgaremos.

Brasília, 12 de novembro de 2025.

LBS – ADVOGADAS E ADVOGADOS

Gláucia Costa

OAB/SP 139.825

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