PLANTAO JURÍDICO - Ações coletivas tributárias
AÇÕES COLETIVAS TRIBUTÁRIAS
Contribuições extraordinárias – Tema 1224: Dedução no Imposto de Renda
Material da palestra – Plantão Jurídico LBS Advogadas e Advogados
Palestrante: Dra. Gláucia Costa
Escritório: LBS – Loguercio, Beiro e Surian
1. Origem
Solução de Consulta COSIT nº 354/2017
A Solução de Consulta estabeleceu o seguinte entendimento:
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Contribuições normais (taxa administrativa): dedutíveis no Imposto de Renda.
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Contribuições extraordinárias: não dedutíveis.
2. Objeto da ação
Declaração de isenção e dedutibilidade integral das contribuições extraordinárias no Imposto de Renda.
3. Tese firmada – Tema 1224
“É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar nº 109/2001 e das Leis nº 9.250/1995 e nº 9.532/1997.”
4. Aplicação do tema: esfera judicial
a) Todos os tribunais foram comunicados da fixação do tema e liberados para retomar o julgamento dos processos paralisados.
b) A aplicação não é automática. Não há prioridade no julgamento das ações, mas nenhum juiz ou tribunal pode julgar diferente.
c) Impede a interposição de recursos sobre a matéria do tema.
d) Somente quem propuser uma ação ou que já esteja no rol de uma ação coletiva poderá, após o trânsito em julgado, deduzir no ajuste anual e receber as diferenças retroativas.
5. Esfera administrativa
Sem uma sentença judicial com trânsito em julgado, o contribuinte não poderá fazer a dedução no ajuste anual já na entrega da declaração em 2027.
A Receita não é obrigada a aceitar a dedutibilidade fora dessas condições.
6. Possibilidade de emissão de Instrução Normativa pela Receita Federal
Há possibilidade de a Receita emitir uma Instrução Normativa passando a aceitar a dedução de agora em diante?
Sim, há.
Há possibilidade de que a Receita aceite fazer o pagamento das diferenças retroativas?
Há, mas, para os participantes e assistidos, isso deve ser avaliado com muito critério antes de ser aceito.
7. Questões a serem consideradas
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As ações foram propostas entre 2017 e 2018, ou seja, darão direito às diferenças desde o início do pagamento do equacionamento, atualizadas pela SELIC acumulada.
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Qualquer proposta da Receita só afetará as diferenças dos últimos cinco anos.
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Quem já tem uma ação em curso receberá as diferenças a partir dos cinco anos anteriores à propositura da ação.
8. Eventual proposta da Receita x ação judicial
Proposta aceita hoje:
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Diferenças desde outubro de 2021.
Com uma ação proposta em:
| Ano da ação | Receberá diferenças desde |
|---|---|
| 2025 | 2020 |
| 2024 | 2019 |
| 2023 | 2018 |
E assim por diante.
Na ação judicial, as diferenças são atualizadas pela SELIC acumulada, o que muitas vezes representa o dobro ou mais do valor original.
9. A experiência desastrosa da solução administrativa em 2013
Bitributação – janeiro de 1989 a dezembro de 1995
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O STJ firmou entendimento favorável aos assistidos.
-
A Receita emitiu a Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013 para recebimento administrativo das diferenças dos cinco anos anteriores.
Condições
a) Quem tivesse ação judicial deveria apresentar o pedido de desistência da ação.
b) Depois da desistência aceita, deveria retificar suas declarações de Imposto de Renda dos últimos cinco anos.
c) A Receita analisaria as retificadoras para conceder ou não as diferenças.
Danos decorrentes da solução administrativa
a) A desistência era unilateral — o assistido era condenado ao pagamento das despesas judiciais e honorários sucumbenciais.
b) Ao analisar as retificadoras, a Receita passou o pente-fino e, com isso, na presença de qualquer falha, o assistido recebia a autuação com multa e juros.
c) O início do ano de possibilidade de retificar constou de maneira dúbia, levando muitos a serem autuados.
d) O assistido perdeu a possibilidade de receber as diferenças a contar dos cinco anos anteriores à propositura da ação para, na melhor das hipóteses, receber só dos cinco anos anteriores à adesão à proposta da IN nº 1.343/2013.
e) O assistido não recebeu em dinheiro, mas em crédito tributário para ser usado no abatimento de dívidas tributárias ou para pagamento de imposto no futuro.
10. Trânsito em julgado da ação coletiva – Cumprimento de sentença
Prazo para distribuição
Até cinco anos a contar da data do trânsito em julgado.
Como é feito?
Apresentamos o valor das diferenças calculadas e pedimos a intimação da União para pagar.
11. Intimada, a União pode:
a) Concordar com os cálculos
A União pode concordar expressamente com os cálculos ou simplesmente não se manifestar no prazo.
O juiz homologa os cálculos e determina a expedição de RPV (Requisição de Pequeno Valor) para pagamento.
O Tribunal fará o pagamento seguindo a ordem cronológica.
b) Impugnar os cálculos
A União pode apresentar impugnação:
b.1 – Impugnação total
A União alega que não deve nada.
Fazemos a defesa na impugnação, o juiz manda para a contadoria e depois decide. Uma vez decidido, transitada em julgado a decisão, identificado o valor a receber, o juiz expede a RPV.
b.2 – Impugnação parcial
A União tem que dizer com que valor concorda, e em relação a ele o juiz já expede a RPV.
A parte impugnada segue o rito da impugnação total (b.1).
12. Cálculos
-
A relação de documentos que solicitamos é grande, mas, para um cálculo exato e confiável, precisamos de todas as informações.
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Os cálculos são complexos, os valores dependem das informações de cada um: não existe um mesmo valor para todos.
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Por serem complexos e passarem por etapas de validação, sua confecção não é tão rápida, mas já estamos distribuindo vários cumprimentos de sentença de ações que já transitaram em julgado.
13. Como fica a situação de quem optou pela declaração no modelo simplificado?
Haverá recebimento das diferenças. Existem decisões e o Tema 311 da TNU – Turma Nacional de Uniformização.
“A repetição do indébito tributário oriundo da dedução das contribuições da base de cálculo do imposto sobre a renda do assistido, destinadas a entidade de previdência privada, é devida independentemente do modelo de declaração (completo ou simplificado) apresentado pelo contribuinte nos exercícios anteriores, sempre observado o limite de 12% sobre o total de rendimentos recebidos no exercício respectivo.”
Dra. Gláucia Costa
LBS – Loguercio, Beiro e Surian
Material elaborado a partir da apresentação disponibilizada pela LBS Advogadas e Advogados, utilizada no Plantão Jurídico promovido para esclarecimento sobre as ações coletivas tributárias relativas às contribuições extraordinárias e ao Imposto de Renda – Tema 1224.
FONTE: LBS ADVOGADAS E ADVOGADOS
AÇÕES TRIBUTÁRIAS COLETIVAS DO IRPF
1005531-65.2017.4.01.3500 - APCEF/GO - Encaminhe seus documentos pelo site: fenae.org.br
1001740-49.2021.4.01.3500 - APCEF/GO - Encaminhe seus documentos pelo site: fenae.org.br
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Documentos necessários: (Reserve EM ARQUIVO DIGITAL - PDF )
- DOCUMENTOS PESSOAIS: Documento de identidade ou CNH e Comprovante de residência (água, energia, telefone, etc.)
- DOCUMENTOS FINANCEIROS/RENDA:
SOU CAIXA, FUNCEF OU CEPES:
* Contracheques de 2016 até o presente mês;
- * Informes de rendimento - exercícios de 2016 a 2025;
PORTAL .gov.br - MEU IMPOSTO DE RENDA
- * DARFs - de pagamentos ir relacionados aos recolhimentos, se houver - Portal .GOV.BR - Meu imposto de renda.
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